SEGUNDA FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
DATA: 28/05/2024 | FONTE: Midiamax Em ação movida pela Abraji, STF define prática de assédio judicial como forma de coibir o trabalho da imprensa Segundo o Supremo, quando configurado o assédio judicial, o jornalista pode solicitar que os processos sejam reunidos e julgados na cidade em que ele reside
Ministro Barroso, do STF (Divulgação).

A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) comemorou decisão favorável do STF (Supremo Tribunal Federal) que reconhece a prática de assédio judicial como forma de coibir o trabalho da imprensa e o direito dos cidadãos de serem informados. A proposta foi feita pela Abraji em 2021.

“Este é um momento histórico para o jornalismo brasileiro porque o Supremo entendeu como inconstitucional o uso de determinados dispositivos legais nas ações que configurem assédio judicial”, definiu a presidente da Abraji, Katia Brembatti.

 

“Sabemos que esta é uma forma de ataque à imprensa que tem crescido dia a dia no país. A definição do que constitui assédio é muito importante não só para identificar, mas para combater esse modelo perverso de ação”, completou.

Na decisão, todos os ministros presentes acompanharam o voto do presidente da Casa, Luís Roberto Barroso, que julgou totalmente procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7055, proposta pela Abraji em 2021, e parcialmente procedente a ADI 6792, da ABI (Associação Brasileira de Imprensa). 

Decisão de Barroso

O presidente do Supremo afirmou que o STF “tem, repetidamente, entendido que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial no estado de direito democrático”. 

 

Segundo ele, “preferencial significa que, normalmente, para superar a liberdade de expressão, impõe-se um ônus argumentativo maior para quem deseje defender a tese oposta”.

Pedido da Abraji 

Em seu pedido, a associação destacou que o trabalho jornalístico tem sido prejudicado pela busca abusiva do direito de ação, sobretudo em casos em que um mesmo jornalista, por uma mesma reportagem, é processado diversas vezes em diferentes municípios, e de forma coordenada, com os autores das ações fazendo uso dos JECs (Juizados Especiais Cíveis).

Os dados do Monitor de Assédio Judicial contra Jornalistas, realizado pela entidade, foram citados nas sessões que serviram ao julgamento das ADIs. A ferramenta da Abraji revelou que há pelo menos 654 processos judiciais contra profissionais de imprensa ou veículos de comunicação, configurando 84 casos de assédio judicial e envolvendo o montante de R$ 2,8 milhões em condenações. 

Segundo os levantamentos do Monitor, os critérios para estabelecer uma situação de assédio não dizem respeito apenas à quantidade de processos ou à multiplicidade de ações em diversas localidades, uma vez que uma única ação que tenha o objetivo de intimidar o trabalho da imprensa já pode ser considerada como tal. 

Já na ADI 7055, a prática do assédio foi definida como “ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com intuito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa.”

Definição

No voto, Barroso, definiu que, quando configurado o assédio judicial, o jornalista pode solicitar que os processos sejam reunidos e julgados na comarca da cidade em que o profissional reside. 

Dessa forma, o julgamento do STF define o “assédio judicial contra jornalistas” como um termo de uso jurídico, como pleiteia a Abraji na construção da base científica e jurisprudencial que serviu de referência para o Monitor.

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