QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
DATA: 18/06/2020 | FONTE: Redação Fronteira – Receita Federal orienta sobre compras no Paraguai durante o período da pandemia da Covid-19
Foto: Divulgação

No dia 24 de março foi efetivado pelo Paraguai o fechamento de todas as fronteiras a viajantes e o cancelamento de voos de aeronaves comerciais e privadas provenientes do exterior, de modo que não é possível a entrada de turistas em seu território. Consequentemente, durante o período de pandemia, não é possível trazer bens do país vizinho como bagagem, ficando sem aplicação a cota de isenção de 500 dólares.

A Portaria nº 125, de 19 de março de 2020, da Presidência da República/Casa Civil, proibiu a entrada de estrangeiros no país, mas não vedou saída de brasileiros para o exterior. Ocorre que, especificamente em relação à República do Paraguai, foi estabelecido o Decreto nº 3465, de 17 de março de 2020, pelo qual somente se autoriza o procedimento de migração para “membros de missões diplomáticas e organismos internacionais com ingresso autorizado, nacionais e estrangeiros residentes no Paraguai”, além de restringir a saída destes do território nacional.

Posteriormente, a partir de 24 de março foi efetivado o fechamento de todas as fronteiras a viajantes e o cancelamento de voos de aeronaves comerciais e privadas provenientes do exterior. Assim, não é possível a entrada de turistas no território paraguaio, devido a impossibilidade jurídica de declaração de bens por brasileiro como bagagem.

Nesse sentido, fica sem aplicação a cota de isenção de US$ 500,00 prevista no regime de tributação especial para bagagem acompanhada. Em decorrência, enquanto forem vigentes as medidas impostas pelo governo do país vizinho, todo bem de procedência estrangeira encontrado com brasileiro na área do município de Mundo Novo/MS, Guaira/PR ou de qualquer outro município do país, e que tenha entrado pela fronteira Brasil/Paraguai, será considerado irregular, sendo cabível o perdimento da mercadoria e a aplicação das medidas penais pertinentes. Cabe ressaltar que o art. 5°, III da Portaria nº 125/2020, apesar de permitir o “tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre” não tem o condão de, por si só, chancelar a aquisição de bens no exterior contrariamente às exigências de ordem pública do governo paraguaio.

Em relação às admissões temporárias de veículos, como não foram especificados os requisitos para a restrição, continua sendo realizada pela Aduana de Mundo Novo/MS, relativamente aos brasileiros que tenham dado saída definitiva do país e conduzam veículo de placa estrangeira.

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