Para garantir a lisura nas eleições de 2020, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Promotores Eleitorais em todo o Estado, está atuando preventivamente e adotando medidas para evitar a prática de atos viciosos neste período da pandemia da COVID-19.
Neste sentido, a Promotora Eleitoral Lenize Martins Lunardi Pedreira expediu Recomendação aos Prefeitos de Mundo Novo, Japorã, Sete Quedas e Tacuru - Municípios que integram a 33ª Zona Eleitoral – para que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, salvo se estiverem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social.
Para fazer a Recomendação, a Promotora considerou a instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2020.00000444-8l, nos exatos termos do que dispõe o artigo 58 e seguintes da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, que visa fiscalizar, no que tange à seara eleitoral, a legalidade das ações realizadas para o enfrentamento da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, já reconhecida em âmbito federal e estadual, em razão da pandemia pelo coronavírus (COVID-19), nos Municípios integrantes da 33ª Zona Eleitoral, para resguardar a isonomia entre os candidatos às Eleições Municipais de 2020.
A Recomendação orienta que os Municípios adotem também as seguintes medidas: havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a ser beneficiada, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância da impessoalidade, neste caso, enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias; que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido; e que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, entre outros.
Em relação às Câmaras Municipais de Mundo Novo, Japorã, Tacuru e Sete Quedas, o MPMS recomenda que não deem prosseguimento e não coloquem em votação no Plenário no ano de 2020, projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei nº 9.504/1997.
Vale lembrar que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada.
Os respectivos Prefeitos Municipais têm o prazo de 10 dias úteis para informar à Promotoria Eleitoral os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal.