Desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso da prefeitura de Mundo Novo e do governo do Estado e mantém obrigação de fornecimento de remédio a um idoso de 78 anos, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.
Consta nos autos que o apelado teve agravamento dos sintomas em 2016 e ficou internado por 19 dias em Dourados. Desde a alta médica, passou a viver com muitas restrições, tendo que repousar diariamente e necessita constantemente de balões de oxigênio.
O médico informou que o tratamento é apenas clínico, não havendo opção de cirurgia para o caso, e prescreveu que tomasse o medicamento Seretide (salmeterol 50 mcg + fluticasona 250 mcg), que teve o custeamento com ajuda de amigos e familiares.
Em 2017, o médico incluiu o remédio Seebri 50 mg (brometo de glicopirrônio) e o idoso passou a solicitar a medicação pois não tinha condições financeiras para arcar com a despesa.
Segundo o processo, o médico foi claro em dizer que esses medicamentos não tem opção genérica ou similar e não podem ser substituídos. O idos solicitou à prefeitura que providenciasse o remédio, cujo valor é de R$ 332,00, incompatível com os R$ 662,24 de benefício previdenciário do INSS que recebe, porém o medicamento não foi disponibilizado.
Em primeira instância, o juízo determinou ao Município de Mundo Novo e ao Estado de MS fornecimento dos medicamentos. Na apelação, o Município alegou que a responsabilidade de fornecer os medicamentos é exclusiva do Estado e este, por sua vez, alegou que o Município é quem deve arcar com o tratamento.
O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, manteve a sentença de primeiro grau inalterada, seguindo o entendimento de Cortes Superiores no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pela saúde em medidas de promoção, prevenção e recuperação.