TER�A-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2024
DATA: 11/11/2017 | FONTE: Correio do Estado Energisa é condenada a ressarcir clientes por cobrar sem medir consumo
Foto Divulgação

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, determinou que a Energisa - concessionária de energia elétrica, faça o ressarcimento de consumidores que vivem em áreas rurais. A decisão se deve a ação civil pública movida contra a empresa em 2009, por cobrança indevida.

Conforme o processo, a empresa teria ficado mais de dois meses sem visitar imóveis rurais para fazer a leitura dos relógios de consumo. Mesmpo assim, lançava na fatura o valor obtido com a média dos consumos anteriores.

A denúncia foi feita pelo Instituto Direito e Educação para Todos (IDEPT ) e acabou considerada uma prática ilegal para cálculo das faturas, já que, conforme a  Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), essa média só pode ser feita por, no máximo, dois meses. 

Sendo que, no terceiro mês, a concessionária fica obrigada a ir ao local e fazer a leitura. E, caso não faça, deve lançar na fatura do consumidor rural o valor mínimo, também chamado de “custo de disponibilidade".

Deste modo, o magistrado entendeu que todos os usuários de zona rural, cujo consumo de energia elétrica foi calculado por mais de 2 meses pela média de faturas anteriores, deverão ser ressarcidos, caso o valor pago tenha sido maior do que o mínimo. 

“A estimativa pela média de consumos anteriores sempre foi exceção e admitida apenas por duas vezes consecutivas, pois no terceiro mês, a obrigação de fazer a leitura é da Enersul (atual Energisa). A inércia, no período da responsabilidade da concessionária, evidentemente não pode sujeitar o consumidor ao arbítrio de um faturamento presumido”, salientou o juiz.

Esta mesma decisão já havia sido dada pelo magistrado em sentença proferida em outubro de 2013. No entanto, devido à série de recursos interpostos pela concessionária de energia, todos julgados improcedentes pelos tribunais, somente agora é exigido o cumprimento.

RESSARCIMENTO

Na sentença, o juiz também intima a Energisa a apresentar uma relação com os dados necessários para que qualquer consumidor da zona rural, lesado por cobranças feitas de forma errada, possa ter a restituição dos valores pagos a mais que o devido.

O magistrado também determinou que no prazo de 15 dias, a empresa apresente uma relação contendo os nomes completos dos usuários do serviço público da área rural, os valores pagos mês a mês por estes usuários, a informação referente à forma de faturamento – se foi pela média ou se foi pela leitura do consumo – bem como os valores correspondentes ao valor mínimo para as referidas e respectivas unidades consumidoras.

Devido ao prazo de prescrição da lei do consumidor, os usuários poderão ser ressarcidos de valores pagos a maior desde o dia 30 de abril de 2004. Como se tratam de pagamentos decorrentes de atos ilícitos da concessionária, o juiz proibiu o repasse de seu custo aos outros consumidores.

“O ato praticado é ilegal e a condenação a devolver o que recebeu indevidamente atinge exclusivamente a requerida, única responsável pela administração do seu negócio”, frisou.

Caso a empresa não atenda a determinação, o magistrado definiu que serão consideradas verdadeiras as informações que os usuários rurais levarem a juízo, cabendo a eles, neste caso, apresentarem, no mínimo, uma fatura de energia que comprove seu enquadramento na classificação de unidade consumidora localizada em área rural.

Além disso, o juiz determinou a empresa divulgue em seu site orientações aos usuários sobre como executar a sentença.

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