SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2024
DATA: 04/06/2017 | FONTE: MidiaMax Eleitores escolhem novo prefeito neste domingo em Tacuru
Foto Ilustração

Os eleitores de Tacuru vão às urnas neste domingo (04) escolher novos representantes do Executivo. Isso porque a chapa encabeçada pelo prefeito e vice eleitos em outubro passado, Claudio Rocha Barcelos e Adailton de Oliveira respectivamente, concorreu com registro de candidatura indeferido.

Como à época foi concedido recurso, eles puderam assumir os cargos, mas em abril deste ano o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve o indeferimento, fato que ocasionou nova disputa pelo comando da cidade. A condenação de Adalton foi pela prática de captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos.

Conforme informações do Divulgacand, sistema eleitoral de candidaturas, dois nomes entraram na corrida pela prefeitura da cidade. Carlinhos Pelegrini (PMDB) que tem como vice o Marcelo Marques (PMDB), além de Paulo Melo (PP) com a vereadora Daiana Pedrotti (PP) como vice.

De acordo com o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral em Tacuru até o dia 4 de janeiro deste ano. O mandato dos novos eleitos, neste caso, acaba em 31 de dezembro de 2020. Municípios do Pará, Minas Gerais, Paraná e Tocantins também terão eleições suplementares, conforme calendário do TSE.

Normas

Segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu alterações com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), são necessárias novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”. As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de norma específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral.

A Resolução TSE nº 23.394/2013 estabelece que, no caso do artigo 224 do Código Eleitoral, “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município.

O eleitor que deixar de votar poderá justificar a sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer Zona Eleitoral. O eleitor que deixar de votar e não se justificar na forma e nos prazos previstos estará sujeito à multa imposta pelo Juiz Eleitoral. Vale ainda ressaltar que é proibido ao eleitor portar, no recinto da cabina de votação, aparelhos celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro aparelho do gênero.

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